12 novembro 2009

RAMPAS PARA DEFICIENTES

Aos condóminos da Portela.
Pede-se a máxima atenção para a leitura dos números 1, 2 e 4 do artigo 9º. do Decreto-Lei Nº.163/2006 de 08 de Agosto, publicado no Diário da República, 1ª.série , nº.152 de 08 de Agosto de 2006

Artigo 9º. - Instalaçôes, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes.
1 - As instalaçõesa, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos números 1 e 2 do artigo 2º., cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas constantes do anexo que o integra.
2 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos números 1 e 2 do artigo 2º., cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei.
4 - Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos.

PS - Srs. condóminos, se ainda não têm rampa para deficientes, seria altura ideal para procederem à sua colocação, evitando, assim, as burocracias que aparecerão após os prazos expirarem.( consultem o Decreto-Lei Nº163/2006 de 08 de Agosto para ficarem melhor elucidados).
Do Im Parcial

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